Adesão às Atas CELIC
Orientações para adesão a atas de registro GERENCIADAS pela CELIC RS.
I – Requisitos para adesão a atas de registro de preços para aquisição de item/bem:
Para órgãos pertencentes à estrutura da Administração Pública Estadual do RS:
a) previsão expressa na Ata de Registro de Preços a ser aderida (Cláusula Nona – das adesões e do remanejo) quanto a possibilidade de adesão;
b) existência de quantitativo disponível da cota adesão (verificar o quantitativo no Sistema GCE);
c) anuência do fornecedor, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- identificação do compromitente (razão social e CNPJ);
- número da ata e identificação do item (código GCE e nome do item) que se pretende adquirir;
- quantidade a ser adquirida do item;
- anuência.
d) solicitação de Adesão Interna através do Sistema GCE
e) deliberação do DGFOR.
Para demais entes e órgãos:
a) previsão expressa na Ata de Registro de Preços a ser aderida (Cláusula Nona – das adesões e do remanejo) quanto a possibilidade de adesão;
b) preenchimento dos formulários abaixo, disponíveis no site da CELIC:
1. Formulário de Solicitação de Adesão – Solicitante
2. Formulário de Aceitação de Adesão – Compromitente
c) o formulário de Aceitação de Adesão deverá ser assinado pelo fornecedor/compromitente da ata, respeitadas todas as informações constantes da ata de registro e do item;
d) os formulários devidamente preenchidos deverão ser encaminhados via e-mail
ega-celic@planejamento.rs.gov.br para deliberação do órgão gerenciador da ata;
e) aguardar manifestação do órgão gerenciador, via e-mail, autorizando a adesão.
II – Requisitos para adesão a atas de registro de preços para contratação de serviço:
Para órgãos pertencentes à estrutura da Administração Pública Estadual do RS:
a) previsão expressa na Ata de Registro de Preços a ser aderida (Cláusula Nona – das adesões e do remanejo) quanto a possibilidade de adesão;
b) instauração e envio ao DGFOR/CELIC de expediente para tal finalidade, com a juntada da ata de registro que se pretende aderir;
c) anuência do fornecedor, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- identificação do compromitente (razão social e CNPJ);
- número da ata e identificação do item que se pretende adquirir;
- quantidade do item;
- anuência;
d) observação de condições peculiares ao objeto (exemplo: necessidade de análise da adesão por órgãos como Cetic ou Getel ou Dters);
e) avaliação do DGFOR quanto a possibilidade e a existência de quantitativo disponível;
f) deliberação do DGFOR sobre a adesão.
Para demais entes e órgãos
a) previsão na ata de registro de preços quanto a possibilidade de adesão adesão (conforme cláusula 9 da ata de registro de preços, disponível no site da Celic);
b) preenchimento dos formulários abaixo:
1. Formulário de Solicitação de Adesão – Solicitante
2. Formulário de Aceitação de Adesão – Compromitente
c) o formulário de Aceitação de Adesão deverá ser assinado pelo fornecedor/compromitente da ata, respeitadas todas as informações constantes da ata de registro e do item;
d) os formulários devidamente preenchidos deverão ser encaminhados via e-mail
ega-celic@planejamento.rs.gov.br para deliberação do órgão gerenciador da ata;
e) aguardar manifestação do órgão gerenciador, via e-mail, autorizando a adesão.
III – Fundamentação legal: Decreto Estadual nº 53.173/2016
Art. 25 - A ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade não participante do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º - O fornecedor beneficiário da ARP deverá ser consultado pelo órgão não participante para que se manifeste acerca da aceitação ou não do pedido.
§ 2º - Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o fornecedor só poderá aceitar o pedido, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.
§ 3º - O órgão não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar ao órgão gerenciador a anuência por escrito do fornecedor em relação ao aceite do pedido.
§ 4º - A totalidade das contratações, considerando a cota dos participantes e dos aderentes, não poderá exceder ao dobro do quantitativo previsto por item no instrumento convocatório e registrados na ARP para os órgãos participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 53.241, de 11 de outubro de 2016)
§ 5º - O órgão não participante do certame licitatório será responsável pelos atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e pela aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 26 - O quantitativo da ARP, observado o disposto no § 4º do art. 25 deste Decreto, poderá ser remanejado mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º - Quando o remanejamento atingir previsão feita por órgão participante, o órgão gerenciador deverá obter a aprovação daquele quanto à cedência do quantitativo.
§ 2º - Quando o remanejamento atingir quantitativo previsto para adesão, deverão ser observadas, no que couber, as normas do art. 25 deste Decreto.