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Adesão a Atas Externas

Instrução de Processo para Adesão de Atas Que Não Pertençam Ao Órgão Gerenciador da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional

Vantajosidade

I)  Atas regidas pela Lei 8.666/93 – instrução processual:

Conforme disposto no artigo 27, I do Decreto Estadual nº 53.173/2016

a) a cópia da ARP;

b) a descrição do objeto e o respectivo valor registrado;

c) a justificativa para a pretendida adesão, demonstrada a compatibilidade do objeto com as necessidades do órgão ou da entidade requisitante, a suficiência das quantidades e a qualidade do bem e dos serviços, facultada a juntada de informações do órgão gerenciador sobre o desempenho do objeto registrado;

d) a vigência da ARP, por meio da respectiva publicação em veículo oficial, com o prazo mínimo de trinta dias de validade, a partir do protocolo junto à CELIC;

e) a possibilidade de adesão prevista no edital ou na ARP;

f) concordância expressa do órgão gerenciador da ARP;

g) a anuência do fornecedor;

h) o atendimento da normatização específica do item a ser adquirido; (ex: processo de aquisição e contratação de tecnologia da informação e comunicação faz-se necessário aprovação do CETIC; nos casos de veículos, aprovação do DTERS; etc)

i) a vantajosidade da contratação, incluindo a comprovação de compatibilidade com os preços praticados no mercado; (demonstração feita a partir do disposto na Instrução Normativa CELIC/SPGG n° 007/2023, que trata da necessidade de mais de um parâmetro para a apuração do Preço de Referência; ex: dois orçamentos de mercado e uma ata de registro de preços diversa da que se vai aderir).

 II) Atas regidas pela Lei 14.133/21 – instrução processual:

Conforme disposto nos artigos 33 e 34 do Decreto Estadual nº 57.036/2023 e artigo 15 da IN CELIC/SPGG n° 006/2023.

a) cópia da Ata de Registro de Preços gerenciada por outro órgão ou entidade de qualquer ente da federação, exceto os da esfera municipal;

b) descrição do objeto e o respectivo valor registrado;

c) estudo técnico preliminar demonstrando a compatibilidade do objeto com as necessidades do órgão ou da entidade requisitante com solução registrada na ata pretendida, a suficiência das quantidades e a qualidade do bem e dos serviços, facultada a juntada de informações do órgão gerenciador sobre o desempenho do objeto registrado;

d) vigência da ata de registro de preços, por meio da respectiva publicação em veículo oficial, com o prazo mínimo de trinta dias de validade, a partir do protocolo junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações – CELIC;

e) possibilidade de adesão prevista no edital ou na ata de registro de preços;

f) concordância expressa do órgão gerenciador da ata de registro de preços;

g) anuência do fornecedor;

h) atendimento da normatização específica do item a ser adquirido, através da prévia anuência do órgão estadual responsável pela política pública do objeto a ser aderido (ex: processo de aquisição e contratação de tecnologia da informação e comunicação faz-se necessário aprovação do CETIC; nos casos de veículos, aprovação do DTERS; etc.);

i) de manifestação prévia da Seccional da CAGE responsável pelo controle da execução de despesa do órgão solicitante, quando o objetivo da adesão pleiteada for dar início a política pública estadual, e em especial se a solução aderida gerar despesas de manutenção específicas, ou se o quantitativo não atender à totalidade da demanda estadual identificada;

j) vantajosidade da contratação, incluindo a comprovação de compatibilidade com os preços praticados no mercado (a partir da anexação das fontes de preço conforme estabelecido na Instrução Normativa CELIC/SPGG n° 007/2023).

Veja também:

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